Nos termos do Artigo 4º da Resolução CNPE nº 17, de 8 de junho de 2017, alterado pela Resolução CNPE nº 3, de 4 de junho de 2020, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, implementou a Oferta Permanente de blocos exploratórios e áreas com acumulações marginais para outorga de contratos de concessão para exploração ou reabilitação e produção de petróleo e gás natural.
A Oferta Permanente consistia, até dezembro de 2021, na oferta contínua de blocos exploratórios e áreas com acumulações marginais localizados em quaisquer bacias terrestres ou marítimas. A exceção eram os blocos localizados no polígono do pré-sal, nas áreas estratégicas ou na Plataforma Continental além das 200 milhas náuticas, bem como os autorizados a compor a 17ª e a 18ª Rodadas de Licitações.
Em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Resolução CNPE nº 27/2021, que altera a Resolução CNPE nº 17/2017, estabelecendo como preferencial o sistema de Oferta Permanente para oferta de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Dessa forma, a ANP está autorizada a definir e licitar em Oferta Permanente, no regime em concessão, blocos em quaisquer bacias terrestres ou marítimas, bem como licitar campos devolvidos ou em processo de devolução.
Esta resolução estabelece ainda que os campos ou blocos na Área do Pré-sal ou em Áreas Estratégicas só poderão ser licitados no sistema de Oferta Permanente por determinação específica do CNPE, com definição dos parâmetros a serem adotados para cada campo ou bloco.
Em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Resolução CNPE nº 26/2021, que autoriza a licitação de 11 blocos no Sistema de Oferta Permanente, sob o regime de partilha de produção, e aprova os parâmetros técnicos e econômicos do Certame.
As licitantes que atenderem a todos os requisitos de inscrição estabelecidos na seção 4 do edital terão sua solicitação considerada apta a ser julgada pela Comissão Especial de Licitação (CEL). Uma vez aprovada, as licitantes inscritas poderão apresentar declaração de interesse para quaisquer blocos ou áreas, desde que acompanhada por garantia de oferta e demais documentos exigidos em edital.
Diferentemente de outras modalidades, na Oferta Permanente a realização de uma sessão pública de apresentação de ofertas ocorre até 120 dias após a aprovação pela CEL de uma ou mais declarações de interesse para quaisquer blocos ou áreas em oferta. A partir da aprovação, um novo Ciclo da Oferta Permanente é aberto e a CEL divulga o seu cronograma.
A cada novo ciclo da Oferta Permanente sob o regime de concessão ou de partilha de produção, é publicado o cronograma com as datas e os prazos referentes a pagamentos, entrega de documentos e outras informações relevantes.
Para ter acesso às informações consolidadas sobre os ciclos já realizados, os blocos exploratórios, as áreas com acumulações marginais a serem licitados para a realização de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural e as licitantes inscritas, conheça o Painel Dinâmico da Oferta Permanente.